Edital FAPEMA/FINEP Nº 027/2021
TEMÁTICAS E SETORES PRIORITÁRIOS
Serão apoiados projetos inovadores nas seguintes temáticas: Automação; Big Data; Biotecnologia e Genética; Blockchain; Design; Eletroeletrônica; Geoengenharia; Inteligência Artificial e Machine Learning; Internet das Coisas (IoT); Manufatura Avançada e Robótica; Mecânica e Mecatrônica; Nanotecnologia; Química e Novos Materiais; Realidade Aumentada; Realidade Virtual; Segurança, Privacidade e Dados; Tecnologia Social; Tecnologia da Informação (TI) e Telecom, prioritariamente oriundos de demandas da economia maranhense.
Serão apoiados projetos inovadores que tenham suas soluções aplicadas aos seguintes setores: Administração Pública; Aeroespacial; Agronegócio; Automotivo; Bens de Capital; Borracha e Plástico; Cerâmica; Comércio e Varejo; Construção Civil; Construção Naval; Economia Criativa; Economia do Turismo, Gastronomia, Eventos e Lazer; Educação; Elétrico e Eletrônico; Energia; Fabricação de Alimentos e Bebidas; Farmoquímico e Farmacêutico; Financeiro; Jurídico; Madeira e Móveis; Marketing e Mídias; Meio Ambiente e Bioeconomia; Mercado Imobiliário; Metal-Mecânico e Metalurgia; Mineração; Papel e Celulose; Pesca e Aquicultura; Petróleo e Gás; Químico; Saúde e Bem Estar; Segurança e Defesa; Social; Tecnologia da Informação e Telecomunicações; Têxtil, Confecção e Calçados; e Transporte, Logística, Mobilidade, prioritariamente oriundos de pesquisas e inovações das Instituições de Ensino Superior (IES) do Maranhão.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
*Publica-se de forma extemporânea a presente retificação, a fim de conferir eficácia retroativa ao ato administrativo, por tratar-se de vício perfeitamente sanável, cabível, portanto, a aplicação do instituto da Convalidação. A referida publicação encontra amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Orientação Normativa AGU Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 (por analogia), em posicionamentos doutrinários e em decisões do Tribunal de Contas da União –TCU que versam sobre a matéria.
ATIVIDADES | DATA |
Lançamento de Chamada Pública | 15 de dezembro de 2021 |
Fase 1. Submissão das Ideias Inovadoras | 15/12/2021 a 20/04/2022 |
Seleção e avaliação das ideias inovadoras na Fase 1 | 25/04/2022 a 18/08/2022 |
Divulgação do Resultado Preliminar das Ideias Inovadoras Selecionadas na Fase 1 | 19/08/2022 |
Prazo para Interposição de Recursos na Fase 1 | 20/08/2022 a 30/08/2022 |
Divulgação das Ideias Inovadoras Aprovadas na Fase 1 | 05/09/2022 |
Fase 2 |
|
Fase 2. Submissão dos Projetos de Empreendimento |
06/09/2022 a 19/09/2022 |
Seleção e avaliação dos projetos de empreendimento na Fase 2 |
20/09/2022 a 17/10/2022 |
Divulgação do resultado Preliminar dos Projetos de |
20/10/2022 |
Prazo para Interposição de Recursos Administrativos na Fase 2 |
21/10/2022 a 31/10/2022 |
Divulgação dos Projetos de Empreendimento Aprovados na Fase 2 |
03/11/2022 |
Fase 3 | |
Fase 3. Submissão dos Projetos de Fomento |
04/11/2022 a 16/11/2022 |
Seleção e avaliação dos projetos de fomento na Fase 3 |
17/11/2022 a 28/11/2022 |
Divulgação do Resultado Preliminar dos Projetos de Fomento Selecionados na Fase 3 |
29/11/2022 |
Prazo para Interposição de Recursos Administrativos na Fase 3 |
30/11/2022 a 10/12/2022 |
Divulgação do resultado final e publicação no DOE |
14/12/2022 |
Prazo para constituição da empresa e inserção de documentos para a contratação da Plataforma da FAP |
15/12/2022 a 20/01/2022 |
Contratação dos projetos de fomento |
Até 10/02/2022 |
Chamada de Suplentes |
Até 190 dias após a divulgação do resultado final |
Prazo para Suplentes para constituição da empresa e inserção de documentos para a contratação da Plataforma da FAP |
20 dias corridos após o comunicado da FAPEMA |
Contratação dos projetos de fomento (suplentes) |
Até 26 dias corridos após o comunicado da FAPEMA |
Acompanhamento dos projetos contratados |
365 dias |